- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 01/07/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PARADIGMAS DE TURMAS ORIUNDAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 158/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12). 2. A partir da Emenda Regimental 14/2011, a Quinta e a Sexta Turma deixaram de ser competentes para examinar demandas envolvendo direito previdenciário, razão pela qual seus arestos não servem para comprovar o dissídio pretoriano relativo a essa matéria. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.313.870/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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