- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA SEGUNDA TURMA. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMAS DAS QUINTA E SEXTA TURMAS E TERCEIRA SEÇÃO. ESTAS NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14, 2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à reiteração dos argumentos, no que se refere à suposta divergência jurisprudencial, o Agravante sequer se deu ao trabalho de impugnar o fundamento do indeferimento liminar dos embargos, qual seja, a incidência do verbete sumular n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Aplica-se, portanto, à espécie a Súmula n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No mais, não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.345.833/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.