- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. AGENTE FISCAL QUE EXIGE DINHEIRO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO FORMAL DE MICROEMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Incidência da qualificadora prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, tendo em vista que a paciente deixou de cumprir com seu dever funcional, ou de praticar ato de ofício, quando não deu regular processamento ao pedido formulado pela vítima, que pretendia a abertura de microempresa, omitindo irregularidade apresentada pela empresa da vítima. Constrangimento ilegal não configurado. 3. A ilegalidade apontada no habeas corpus deve estar demonstrada de plano, sendo inviável o amplo exame do acervo fático-probatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.187/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.