- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 18/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ART. 544 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante de preparo do recurso especial deve ser apresentado no ato de interposição do agravo de instrumento, visto ser peça essencial à sua formação (art. 544 do CPC). 2. A falta de correspondência entre o código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar seguimento ao agravo de instrumento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.001.066/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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