JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. FUGA DOS ACUSADOS. APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTA. NÃO RECEBIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 347 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. AMEAÇAS PRÉVIAS À VÍTIMA. ANTERIOR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em atenção aos cânones que imantam o Estado Democrático de Direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência de recolhimento à prisão para que se conheça da apelação defensiva corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio do habeas corpus. Súmula n.º 347 desta Corte. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos das condutas perpetradas pelos acusados, quais sejam, as ameaças prévias à vítima e a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, ratificando a liminar, cassar o trânsito em julgado da ação penal e determinar que seja processado e julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, desde que tempestivo, independentemente do recolhimento dos acusados à prisão. (HC n. 164.167/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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