- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. JÚRI. PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, quando já havia trânsito em julgado. 2. Se o julgado, confirmando a pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não há falar em excesso de linguagem. 3. A eventual referência a depoimentos e provas não faz concluir ter havido adiantamento da autoria ou da condenação, reservada ao Tribunal do Júri, revelando-se como fundamentos à conclusão de submeter o réu ao Tribunal Popular. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 205.720/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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