- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EQUÍVOCO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. A Advocacia-Geral da União goza da prerrogativa de intimação pessoal. 2. O prazo para a interposição de recurso, quando a intimação se der por oficial de justiça, inicia-se com a juntada do mandado cumprido aos autos. Precedentes. 3. A interposição de agravo regimental pela União, contada da data da juntada do mandado cumprido aos autos, se deu dentro do prazo legal. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.340.151/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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