- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de órgãos públicos que detêm a prerrogativa de intimação pessoal, como a Defensoria Pública da União, o termo inicial da contagem de prazo recursal é a data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme determina o art. 241, II, do CPC. 2. A certidão de arquivamento na secretaria do Tribunal supre a necessidade de juntada do mandado de intimação pessoal. 3. Acolhimento dos embargos de declaração a fim de reconhecer a tempestividade do agravo regimental. 4. Entretanto, no mérito, sem razão a parte agravante, visto que o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 698.453/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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