- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 298.996/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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