- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à tese de que o valor patrimonial da ação deve ser atualizado monetariamente até a data da integralização, não foi objeto de análise pelo v. acórdão recorrido e os Embargos de Declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2.- O Tribunal de origem afirmou que, "não apresentado recurso à época, quanto à questão atinente ao termo final de apuração dos rendimentos, configurada está a preclusão". Ocorre que a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do v. Acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram- se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.072/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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