JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu os documentos juntados como suficientes para configurar o necessário início de prova material. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas. 2. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 3. Ademais, desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos, bem como a afirmação do Tribunal a quo de que a atividade urbana apenas começou a ser exercida pela demandante após o nascimento da criança, não coincidindo com o período de carência do beneficio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 324.072/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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