- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. 1. O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação desses Decretos. 2. Considerando que a referida ação somente foi ajuizada em 2010, quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional, é inafastável a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.480/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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