JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 16/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. DECRETOS 1.498/1995 E 1.499/1995. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, observa-se que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à alegação de ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão do autor ao funcionalismo público. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação desses Decretos. 3. Considerando que a referida ação somente foi ajuizada em 2010, quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional, é inafastável a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição do fundo de direito e negar provimento ao Recurso Especial do particular. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.371.201/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 16/9/2013.)
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