JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. LEIS 8.880/94 E 9.069/95. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI 8.666/93. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, manteve a improcedência de ação na qual a ora agravante pretendia a repetição de valores decorrentes do aludido contrato, que teriam sido pagos em excesso, em razão de expurgos inflacionários, durante o período de implementação do Plano Real. II. A controvérsia não foi analisada à luz do disposto no art. 65 da Lei 8.666/93, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". III. De igual forma, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, assim como a reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. IV. Consoante a jurisprudência, em hipótese análoga, "a ação de repactuação do contrato celebrado entre as partes, nos moldes da Lei 8.880/1994, foi proposta em data anterior à edição da Lei 9.069/1995, e o juízo de origem entendeu pela aplicação do art. 15 da Lei 8.088/1994, com o intuito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja a verificação da efetiva existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, e ainda análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente" (STJ, AgRg no AREsp 138.884/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 551.285/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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