- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos expurgos das expectativas inflacionárias consubstanciadas no contrato administrativo celebrado entre as partes em julho de 1993, para vigorar por 36 (trinta e seis) meses, com reajustes mensais de preço e sete dias de carência para os correspondentes pagamentos. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia (possibilidade ou não de cobrança de expurgos inflacionários) com base em legislação local (Decretos Estaduais n.s 27.133/87, 32.117/90 e 35.527/91), o que impede a sua revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Com relação aos arts. 65, I, "d", da Lei 8.666/93, 15, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994 e 23, § 2º, da Lei nº 9.069/1995, apontados como violados, o acórdão recorrido analisou a questão sob o aspecto constitucional (princípio do ato jurídico perfeito), o que frustra o exame nesta Corte, sob pena de usurpação de matéria afeta ao STF. 4. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do contrato em questão, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.454.251/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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