- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada que a real pretensão do Agravante é a modificação da decisão embargada, devem os presentes embargos de declaração serem como agravo regimental, em atendimento ao princípio da fungibilidade. 2. O acórdão relativo aos embargos de declaração foi disponibilizado no DJE de 16/04/2009 (quinta-feira) e, portanto, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 17/04/2009 (sexta-feira). Assim, o decurso do prazo para a interposição do recurso teve início em 20/04/2009 (segunda-feira), expirando-se em 04/05/2009 (segunda-feira), mas o apelo nobre só veio a ser protocolizado em 05/05/2009 (terça-feira) e, por via de conseqüência, é de ser considerado manifestamente intempestivo. 3. O aresto referente aos embargos de declaração foi republicado em 10/11/2009, mas, conquanto o recurso especial tenha sido interposto antes da citada data - em 05/05/2009 -, não foi providenciada a reapresentação do apelo nobre ou, ao menos, a juntada de petição por meio da qual fossem ratificadas as razões daquele. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 189.571/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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