- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TRANSMISSÃO REGULADA PELA MESMA NORMA UTILIZADA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. COISA JULGADA. EFEITOS INTRA PARTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. Se a pensão foi instituída com base na Lei 6.592/78, sua transmissão também deve ser regulada por essa lei e, no caso, pela Lei 7.424/85 que a alterou, tendo em conta que o óbito do instituidor se deu em 1986. Precedente. 3. As Leis 6.592/78 e 7.424/85 permitiam a transferência da pensão apenas à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. 4. Não atendendo as autoras, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. 5. A coisa julgada, em regra, produz efeitos somente em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicada (art. 472 do CPC). 6. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.373.794/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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