- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N. 6.592/1978 E N. 7.424/1985. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. Se a pensão foi instituída originalmente com base na Lei n. 6.592/1978 à viúva do ex-combatente, sua transmissão às filhas também deve ser regulada por essa lei e pela Lei n. 7.424/1985 que a alterou, tendo em conta que o óbito do instituidor se deu em 1º/05/1988. 3. As Leis n. 6.592/1978 e n. 7.424/1985 permitiam a transferência da pensão apenas à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos e que comprovassem que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração. 4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. Precedentes: REsp 1.376.227/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no Ag 1.077.872/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014; AgRg no REsp 1.173.583/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 1.051.240/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.510.107/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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