- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TRANSMISSÃO REGULADA PELA MESMA NORMA UTILIZADA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. Se a pensão foi instituída com base na Lei 6.592/78, sua transmissão também deve ser regulada por essa lei e pela Lei 7.424/85 que a alterou, tendo em conta que o óbito do instituidor se deu em 1987. Precedente. 3. As Leis 6.592/78 e 7.424/85 permitiam a transferência da pensão apenas à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. 4. Não atendendo a autora, maior e capaz, aos requisitos exigidos, não faz jus ao recebimento da pensão. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.376.227/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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