- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIAS DE DÉBITOS RELACIONADOS A OUTRO CURSO. CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM NOVO CURSO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 9.780/1999. 1. Há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam: foi deferida a matrícula para o primeiro período no novo curso, mesmo já tendo a Universidade conhecimento do débito em relação ao curso anterior; os débitos da relação contratual referentes ao novo curso encontram-se quitados; a agravante dispõe de meios legais próprios para proceder à cobrança do débito contraído pela recorrida. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, in casu, o Tribunal de origem, apesar de esclarecer que a existência de débitos relativos a mensalidades do ensino superior é motivo relevante para recusa da renovação da matrícula, consignou que, no caso concreto, a recorrente anuiu com a matrícula, a frequência às aulas e a realização das provas pela recorrida, até porque esta realizou pagamentos regulares referentes ao novo curso. Portanto, não se aplicam os precedentes do STJ acerca da violação do art. 5º da Lei 9.870/1999. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 756.861/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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