- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios para a correção de erro material existente no julgado embargado. Desse modo, descabido acolher a alegação de erro material no acórdão de habeas corpus recorrido, porque o réu foi flagrado na posse de 42g (quarenta e dois gramas) de maconha, não na posse de 42kg (quarenta e dois quilos), como afirmado pela instância a quo. 2. Esclarecer a questão na via eleita, ademais, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, mormente quando se tem em conta que a denúncia expressamente afirma que o acusado foi flagrando na posse de 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha e o Defensor constituído do ora Embargante não fez prova em contrário. 3. A custódia preventiva, ao contrário do que sustentado no recurso, não está fundada apenas na grande quantidade de entorpecente apreendida, mas também na reiteração criminosa, uma vez que o réu reincidente, o que demonstra concretamente sua periculosidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 34.561/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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