- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXTEMPORANEIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Não se apresenta cabível a expedição de alvará de levantamento de honorários já depositados em nome de advogado, uma vez que a alegação de cessão de crédito ocorreu em data posterior ao repasse pelo Tribunal. 3. Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.097.028/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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