JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL E CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014). 2. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é incabível levantamento de honorários em prol de sociedade de advogados, quando o termo de cessão de crédito tiver sido realizado em período posterior à expedição do pagamento, como é o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.007.646/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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