- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS. VALIDADE. INTIMAÇÃO. NOME DE UM DOS ADVOGADOS. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, havendo substabelecimento com reservas de poderes, mostra-se válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos, salvo na hipótese de pedido expresso para que a publicação seja efetivada em nome de determinado defensor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Não se mostra viável a concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso especial, pretendido na medida cautelar incidental, porquanto ausente a plausibilidade da tese jurídica esposada nas razões recursais, bem como o perigo na demora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento e medida cautelar incidental improcedente. (AgRg no REsp n. 1.223.471/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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