JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acolhimento de Embargos de Declaração depende da presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obcuridade, (b) contradição ou (c) omissão, sem o que a decisão embargada é de ser mantida por todos os seus fundamentos. 2. Mesmo os declaratórios opostos com a finalidade de prequestionamento de matéria constitucional subordinam-se a esses requisitos essenciais. 3. O acórdão impugnado foi claro quanto aos motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo de Instrumento - falta de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido - salientando que, por se tratar de peça obrigatória, elencada no § 1o. do art. 544 do CPC, a sua ausência, na íntegra, revela má-formação do instrumento de agravo, impondo o seu não conhecimento. 4. Foram citados inúmeros acórdãos desta Corte e também do colendo STF perfilhando idêntico entendimento, o que é suficiente para afastar qualquer maltrato aos princípios constitucionais citados pela Embargante (duplo grau de jurisdição e ampla defesa). 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.352.826/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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