JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 12/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; II - É pacífica a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, compete à parte agravante, no ato da interposição, instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias, entre as quais, os instrumentos de mandatos e de substabelecimentos constitutivos da cadeia de outorga de poderes do causídico subscritor das contrarrazões do recurso especial; III - Anota-se que a lei adjetiva civil, no que se refere à responsabilidade da parte agravante pela correta instrução do recurso, não tece qualquer distinção ou flexibilização em virtude de a parte agravante encontrar-se sob o patrocínio de Defensor Público. A pretensão nestes termos posta, além de não possuir qualquer respaldo legal, encerraria inequívoco tratamento díspar às partes litigantes, na medida em que se delegaria, em certa medida, o juízo de admissibilidade recursal ao procurador de uma das partes, o que, por conseguinte, não se admite; III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.364.488/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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