JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTEIRO TEOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DA PARTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e diante da patente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão de que ora se recorre, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois é firme o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que é dever do agravante instruir a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia, gerando a falta ou incompletude de qualquer delas, como verificado na hipótese, o não conhecimento do recurso. 3. É inadmissível, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas por ocasião da interposição do agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.315.136/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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