- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. 1. Não ofende a coisa julgada a decisão proferida em processo que discutiu ação da telefonia fixa se nela não foi determinado o critério para o cálculo da diferença de ações da Celular CRT Participações. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.292.742/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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