JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO E MATRÍCULA. OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE. RESERVA LEGAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 142, § 3º, X, da Constituição da República, atribui exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 2. A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, consigna que o ingresso nas Forças Armadas é facultado a todos os brasileiros, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 3. No julgamento do RE 600.885/RS, o Supremo Tribunal Federal considerou não recepcionada pela CF/88 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", contida no artigo 10 da Lei nº 6.880/80, tornando imperiosa a observância da reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Assentou-se, ainda, que os efeitos da não recepção do aludido preceito do Estatuto dos Militares deveriam ser modulados em cada caso concreto, sob pena de maltrato ao princípio da segurança jurídica, sendo válidos os "limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011", "ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos". 4. Ao acolher os aclaratórios opostos pela União, o Pretório Excelso, além de prorrogar o prazo da modulação dos efeitos da não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" até o dia 31/12/2011, ressalvou que a modulação não alcançaria os candidatos que houvessem ajuizado ações sobre o mesmo tema. 5. In casu, a ação mandamental foi ajuizada em 2 de agosto de 2011, após o primeiro acórdão proferido pela Suprema Corte, mas antes da sua integração pela via dos embargos de declaração, os quais foram julgados em 29 de junho de 2012 (DJe de 12/12/12) e que prorrogou o prazo da modulação dos efeitos até o dia 31 de dezembro de 2012. 6. Nesse contexto, é aplicável a exceção mencionada no decisum, pois, malgrado o edital do certame tenha sido publicado no Diário Oficial da União na data de 11/7/11 - portanto, dentro do prazo de validade estipulado pelo Pretório Excelso, ou seja, até 31/12/12 -, referida circunstância não se aplica aos candidatos que tenham ingressado em juízo para pleitear o afastamento do limite de idade por ausência de previsão legal, como é a hipótese dos autos. 7. Devem ser afastados os efeitos da cláusula que prevê a exigência de idade máxima de 36 (trinta e seis) anos - prevista no art. 4º, § 2º, III, do Edital para "Concurso de Admissão e Matricula, em 2012, nos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército (CFO/S SAU)" - DOU de 11/07/11 - para considerar válida a inscrição do impetrante. 8. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 17.452/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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