- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO RÉU NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23.8.2004 E 12.4.2006. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. AÇÕES REMANESCENTES QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Considerando que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 4 meses, e tendo o paciente praticado vários delitos de apropriação indébita, durante mais de dois anos, verifica-se que as condutas praticadas até 9.11.2005 encontram-se prescritas em função da extrapolação do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre a data do fato e a data do recebimento denúncia (22.1.2010), nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação anterior à Lei 12.234/2010). - Por outro lado, nos crimes praticados nas datas de 8.2.2006, 23.2.2006 e 12.4.2006, não há falar em prescrição retroativa, visto que não transcorrido o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre qualquer dos marcos interruptivos. - O reconhecimento da prescrição retroativa de parte dos crimes não produz qualquer resultado prático no caso em tela, tendo em vista que, estando as três últimas condutas praticadas dentro do prazo prescricional, qualquer uma delas é suficiente, por si só, para manter a condenação, restando intacta a punibilidade. - Ademais, tal reconhecimento em nada altera a dosimetria da pena imposta, que foi fixada no mínimo legal, tendo em vista que as instâncias ordinárias não aplicaram o aumento previsto no art. 71 do CP. - Noutro ponto, diante do trânsito em julgado da condenação, resta prejudicado o pleito de suspensão condicional do processo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.831/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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