- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 02/08/2013
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão. 2. No caso, verifica-se a existência de erro material no julgado que, reconhecendo a ausência de violação do art. 535 do CPC na hipótese, equivocou-se ao aduzir que o Tribunal de origem manteve a indenização por danos morais, quando ao certo seria asseverar que este entendeu que a atividade desenvolvida pela impetrante "se encaixa em um dos itens da lista de serviços instituída pela Lei Complemenar nº 116/03" Entretanto, constatada a ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão então agravada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 20.755/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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