- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão. 2. O acórdão embargado incorreu em erro material ao julgar a causa como se fosse de isenção do pagamento do IPVA, cuja verificação ensejaria em análise de legislação local, ou seja, da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, quando, de fato, se trata de mandado de segurança visando à compensação de ITCMD com precatório do Estado do Mato Grosso do Sul. 3. Entretanto, verifica-se dos autos que o Tribunal de Origem debateu a questão com fundamento em dispositivos constitucionais e em legislação local, sendo inviável a reforma do aresto em sede de recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. É inviável em sede de recurso especial a apreciação de questão que exija a análise de legislação local, por incidência da Súmula 280/STF. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 170.563/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.