JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE DEVE ATENTAR PARA A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 7.963/89, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NORMA ESTABELECIDA NO SEU ART. 1º. PRECEDENTES. 1. É acertada a negativa de trânsito ao Recurso Especial que não comprova a divergência jurisprudencial, nos termos da disciplina estatuída pelo art. 255 do RI/STJ. Esse fundamento, aliás, nem mesmo foi objeto de atenção pelo Agravo, que se limitou a defender o preenchimento dos requisitos legais sem atacar especificamente a ausência de certidões ou cópias do julgamento trazido a cotejo - documentos que efetivamente não estão nos autos - de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A violação ao art. 535 do CPC deve ser afastada na medida em que o acórdão de origem revela motivação suficiente, apta, por si só, a afastar a nulificação buscada nessa via recursal, especialmente porque, não estando obrigado a responder a questionamento das partes, o julgador se desincumbe do dever de fundamentação com a exposição das razões fático-jurídicas que o levaram a determinado juízo de convencimento, tal como se vislumbra na decisão impugnada. Ademais, a pretensão aclaratória está marcadamente orientada por razões de índole meritória, que nem mesmo lograram identificar qual dos vícios processuais - contradição, omissão ou obscuridade - maculariam a decisão impugnada, de modo que os embargos veiculam simples inconformismo em relação ao conteúdo da decisão que desfavoreceu a recorrente. 3. Na origem, o demandante ajuizou ação ordinária buscando a condenação da União Federal ao pagamento da chamada "compensação pecuniária", benefício instituído pelo art. 1º da Lei 7.963/89 em favor dos militares licenciados ex officio. No caso, não há controvérsia sobre ter o demandante sido licenciado do serviço militar para assumir cargo efetivo em função de aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, limitando-se o debate a determinar se o licenciamento ex officio constitui motivo suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício legal. 4. A interpretação dada pelas instâncias recorridas ao dispositivo federal, data venia, não parece ter atentado ao art. 5º do Decreto-Lei 4.707/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que não foi considerado o elemento teleológico da norma, de natureza nitidamente assistencial. Segundo a Exposição de Motivos nº 62, de 14 de agosto de 1989, o Projeto de Lei nº 3.362/1989 - que propôs o benefício em tela - teve o claro escopo de garantir ao militar licenciado ex officio a percepção de verba de natureza assistencial que lhe assegurasse a subsistência quando do seu retorno à vida civil e da sua readaptação ao mercado de trabalho, do qual esteve afastado durante o tempo de serviço militar. 5. Essa não é, todavia, a situação do demandante, que foi licenciado em virtude de sua aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, de modo que em momento algum esteve desamparado para fazer jus ao benefício pleiteado. Entendimento diverso implica não apenas desvirtuar a lógica e a finalidade que iluminaram a criação da compensação pecuniária em questão, como também desconsiderar a natureza assistencial desse benefício, o que fere o princípio da solidariedade social elencado no art. 3º, inciso I, da Carta Magna como um dos objetivos fundamentais da República. 6. Nessa linha são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo em Recurso Especial não provido e Recurso Especial provido. (REsp n. 1.298.288/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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