- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina. 2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980). 3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117). 4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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