- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador que exerceu atividade rural. O Tribunal Regional concluiu que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. Para tanto, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. Consoante a orientação firmada neste Tribunal, acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.185/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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