- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.369.290/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/4/2013; REsp 1.343.667/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas concernentes à causa, assentou expressamente a configuração dos alegados danos morais, bem como a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro, ante a abusividade na conduta da ora recorrente, que apenas procedeu ao desmembramento da conta quase dois anos após a solicitação do usuário. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 264.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; AgRg no AREsp 285.955/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.024/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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