- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FORMA DE CÁLCULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. REVISÃO DO ATO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULA 473/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VPNI. ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O erro da Administração Pública no pagamento de parcela remuneratória não gera, para o servidor público, o direito adquirido à verba indevidamente recebida, podendo ser revisto o ato de ofício, em face do poder de autotutela administrativa. Incidência da Súmula nº 473 do STF. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para a Administração Pública poder revogar os seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 4. Somente até a entrada em vigor da Lei nº 9.527/97 é que os servidores públicos federais têm direito à repercussão nos quintos/décimos incorporados de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhes deu origem. Isso porque após a transformação dos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), a correção está exclusivamente sujeita à revisão geral da remuneração. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.152.599/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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