- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. O art. 3º da Lei n.º 9.624/98 e, posteriormente, a MP n. 2.225-45/2001, conquanto tenham permitido a incorporação ou atualização das parcelas aos servidores que não haviam incorporado a vantagem de quintos/décimos no período de 19/1/1995 a 8/4/1998 e 8/4/1998 a 4/9/2001, respectivamente, não revogaram, nem expressa nem tacitamente, o art. 15 da Lei n.º 9.527/97, que transformou a importância incorporada em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. O direito ao recebimento do Adicional de Gestão Educacional - AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98 e incluído na remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada das instituições federais de ensino, não deve ser estendido às parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, posteriormente transformadas em VPNI. 4. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.015.393/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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