- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. TEMA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é necessária a incursão na seara probatória dos autos para a análise da caracterização da continuidade delitiva na espécie, ante o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem quando da prolação do acórdão recorrido, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não está caracterizada a continuidade delititiva, se os crimes, apesar de serem da mesma espécie, terem sido perpetrados na mesma cidade, em intervalo de tempo inferior a trinta dias, foram cometidos na companhia de comparsas diversos, não se verificando, portanto, o vínculo entre o primeiro ato criminoso e o subsequente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.204.938/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.