- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO CELETISTA DO EXTINTO INPS, APOSENTADO POR INVALIDEZ EM 1977. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 13/10/03). 2. "Aposentadoria concedida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT elide a conversão ao Regime Jurídico Único (art. 243 da Lei n. 8.112/90)", sendo certo que "A transposição de empregos públicos em cargos públicos, conforme a Lei 8.112/90, não alcança servidores aposentados pelo regime geral da Previdência Social, porquanto, em momento algum integraram o Regime Jurídico Único" (AgRg no REsp 572.664/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 16/11/09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.391/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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