- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 23/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VALORES ILÍCITOS NO EXTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por resultarem em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exige que se demonstre, nos termos do art. 282, I e II, do CPP: a) sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; b) sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. V - No presente caso, o agravante controverte exclusivamente a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, reputando-a desnecessária para resguardar a aplicação da lei penal, a instrução processual e a ordem pública. VI - Imputa-se ao agravante a prática de diversos crimes financeiros e de pertencimento a organização criminosa, com a movimentação de vultosas quantias ilícitas em território nacional e no exterior mediante operações revestidas de alta complexidade e sofisticação. Ademais, tem-se que o agravante seria o beneficiário de diversas contas bancárias no exterior, cujos valores, apesar de judicialmente bloqueados, ainda não foram definitivamente repatriados. VII - A medida de monitoramento eletrônico do recorrente já foi impugnada no RHC n. 124.907/PR, oportunidade em que esta Relatoria verificou a presença de sua necessidade e adequação. O cenário fático-processual não sofreu alteração significativa, especialmente porque os valores depositados no exterior ainda não foram repatriados e não se ignora que o recorrente, já no curso das investigações, tentou sem sucesso encerrar conta bancária secreta no estrangeiro. VIII - A manutenção de recursos ilícitos no exterior constitui fundamento idôneo para a decretação de medidas cautelares pessoais com o fim de evitar a reiteração delitiva e, pois, de garantir a ordem pública. IX - O monitoramento eletrônico, de fato, não impede inteiramente a realização de movimentações financeiras ilícitas pelo agravante, tendo em vista o atual estado da arte tecnológica. No entanto, deve-se considerar que, ao propiciar maior controle sobre suas atividades rotineiras, permite diminuir sensivelmente os riscos de eventuais atividades espúrias, ao mesmo tempo em que, por constituir apenas ligeira restrição ao ir e vir do recorrente, à diferença da segregação cautelar, não o afasta da convivência social e familiar. X - Eventual dilação do término da instrução probatória em virtude da inclusão de novos acordos de colaboração premiada não comprova o aventado excesso de prazo da fase instrutória, na medida em que, por si só, não indica nenhuma desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções ou alguma atividade tumultuária no processo. XI - As instâncias ordinárias demonstraram concreta e suficientemente a necessidade e a adequação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, não havendo modificação do cenário fático-processual que justifique a revisão do entendimento já exposto anteriormente por esta relatoria no RHC 124.907PR. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.550/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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