- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE VIAGENS INTERNACIONAIS. FINALIDADE PESSOAL. RISCO À EFETIVIDADE DA LEI PENAL. MITIGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - Conforme o art. 282, I e II, do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração de sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. VI - No presente caso, o agravante impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, autorizou-o a realizar viagens internacionais com finalidade exclusivamente profissional. VII - A Corte Federal não afirmou a absoluta ausência de necessidade da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país para resguardar a aplicação da lei penal, mas, apenas, decidiu que, excepcionalmente, era necessário flexibilizá-la para permitir que o agravante realizasse viagens profissionais ao exterior, as quais são imprescindíveis para a manutenção de suas empresas e de sua fonte de renda lícita, a despeito de ainda ser necessária a tutela a efetividade da lei penal. VIII - A finalidade profissional é que justificou a mitigação do rigor da medida cautelar. Logo, impossível a extensão dessa autorização para a realização de viagens ao estrangeiro com finalidade puramente pessoal, visto que, neste último caso, não há, à diferença do primeiro, fundamento idôneo a contornar o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela instância precedente. IX - Devidamente demonstrado o risco à aplicação da lei penal, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria alargado revolvimento de fatos e provas para verificar eventual inexistência dos motivos alegados, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.173/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
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