- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/06/2013
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA REGULARMENTE EXPEDIDA E PROCESSADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça comum dos Estados Unidos da América, pela qual foi dissolvido o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão norte-americano. II. Autos que vieram ao colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao fundamento de que a requerente pleiteou a citação por edital, sem que antes tivesse diligenciado na busca do endereço atual do requerido. III. Pedido de mera regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente, sem que ainda existam bens a serem partilhados ou filho menor a considerar. IV. Passados mais de 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, há que se reconhecer que a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido, sem que nada nos autos denote qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. V. Hipótese na qual a citação editalícia foi realizada conforme a legislação brasileira e apenas após terem sido frustradas 3 (três) tentativas de citação pessoal do requerido, estando atendidos os demais requisitos exigidos em lei, sem que haja outra circunstância da homologação que possa suscitar atenção especial ou adicional. VI. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator. (SEC n. 2.845/EX, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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