JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ÓBICE POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULAR. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no qual são trazidos três óbices pelo curador especial de ausentes, devidamente nomeado; o primeiro seria consubstanciado em dúvidas documentais e a alegada falta de certidão de trânsito em julgado; o segunda seria a nulidade da citação, e o terceiro a ofensa à ordem pública brasileira. 2. Não há dúvidas quanto ao conteúdo da sentença de divórcio, estando presentes a tradução juramentada e a devida chancela consular; o trânsito em julgado pode ser inferido da ausência de recursos, pois a sentença estrangeira foi prolatada em 2.12.1998 e arquivada em 30.12.1998, como se atesta de carimbo ali aposto. 3. A citação por edital foi regular, uma vez que ficou claro que a parte requerida está em local incerto e não sabido; "o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por parte dos familiares da requerida, há que se conferir validade à declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital" (SEC 6.345/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1º.2.2013, DJe 28.2.2013). 4. A Emenda Constitucional n. 66/2012 modificou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal e, assim, não mais requer o decurso de dois anos para a conversão da separação de fato em divórcio, como consignava o art. 1580, § 2º, do Código Civil; neste novo contexto normativo, a sentença estrangeira pode ser integrada sem ofender o panorama jurídico pátrio. 5. Estando presentes os requisitos para homologação, nos termos da Resolução n. 09/2005 do STJ, deve ser acolhido o pleito. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 261/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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