- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 20/03/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO. REQUERIDO DESAPARECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. No presente caso, embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial. Precedentes: SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015; SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013. 2. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque o Requerido encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente, que não teve filhos nem bens a partilhar com o ex-cônjuge. Afinal, passados mais de oito anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, até porque, conforme consta na sentença a ser homologada, o divórcio se deu de maneira consensual. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital. 3. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 10.558/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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