Acórdão
Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 19/06/2013
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1. A chancela da autoridade consular na sentença homologanda atesta a sua autenticidade. 2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 3. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 6.923/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)