- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL. SÚMULA 268/STF. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 212 DO RISTJ. 1. Cuida-se de petição juntada em mandado de segurança impetrado contra relator de ARESP que, no considerar do impetrante, teria incorrido em erro de julgamento; a petição inicial foi indeferida, já que o writ of mandamus foi impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, em desatenção ao art. 5º, III da Lei n. 12.016/2009 e ao teor da Súmula 268/STF. 2. É possível o recebimento da petição como agravo regimental, já que foi juntada no prazo de interposição daquele recurso e pugna pela reversão da decisão monocrática que indeferiu o mandamus. Precedente: PET no MS 13.454/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 9.2.2009. 3. Deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, uma vez que o sistema eletrônico indica ter havido trânsito em julgado do decisum do AResp atacado em 25.10.2012, tendo sido ajuizado o presente writ em 1º.2.2013. 4. Inviável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado, por força do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e do teor da Súmula 268/STF. Precedente: EDcl no AgRg no MS 19.459/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 1º.7.2013. Petição recebida como agravo regimental, mas improvido. (PET no MS n. 19.688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.