- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 18/11/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSA. VIA DIPLOMÁTICA. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira do Sexto Juízo Cível do Tribunal de Amsterdã formulado pela Procuradoria-Geral da República, nos termos da Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826/1965). 2. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 3. É legítima a citação por edital, uma vez que atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 232 do CPC: afirmação do autor e certidão do oficial quanto às circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo 231. 4. Da mesma forma, não merece acolhida a insurgência quanto à falta de observância de tradução por tradutor juramentado. Conforme definido pela Corte Especial do STJ, "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática" (SEC 2.108/FR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 25.6.2009). 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 7.570/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 18/11/2015.)
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