- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA MATÉRIA EM DEBATE (RESP 1.396.488/SC). IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. VELEIDADE CONSUMISTA QUE NÃO DEVE OBTER INCENTIVOS OU DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. FUNÇÃO EMINENTEMENTE EXTRAFISCAL DO TRIBUTO. AUSENTES, À PRIMEIRA VISTA, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a viabilidade do pleito cautelar, é imprescíndivel que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto; nesses casos, a ação deve ser liminarmente repelida, por afrontar o teor das Súmulas 634 e 635 do STF, segundo as quais, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634) e cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635). 2. É claro que as pessoas abonadas podem gastar os seus recursos como bem entenderem, inclusive adquirindo bens de altíssima sofisticação ou de elevadíssimos custos; porém, o que não parece aceitável é que essa veleidade consumista obtenha incentivos ou desonerações tributárias para o seu desenvolvimento ou expansão; tratando-se de tributos que têm função eminentemente extrafiscal ou regulatória, essas avaliações aparentemente extranormativas ganham particular relevância, por isso que, ao que percebo, a incidência da tributação na importação de tais bens deve ser afirmada pelo Judiciário. 3. Embora se reconheça a existência de precedentes desta Corte afirmando a desoneração do pagamento de IPI quando se tratar de compra de veículo automotor para uso pessoal, reafirmo a minha orientação em sentido contrário, porquanto aquela orientação atendeu, ao espírito do tempo em que se formou, ao contexto então instalado, que não confinava com o veloz incremento de importações de veículos automotores estrangeiros, como agora se constata; por essa razão, reverenciando aqueles precedentes, entendo que as condições em que se dá este pleito são outras e por isso ouso afirmar que aquela diretriz deva ser ajustada a esses novos tempos, justamente por isso, que o tema está novamente em pauta, tanto no STF em repercussão geral, como nesta Corte, diante do sobrestamento de Recurso Especial para ser oportunamente julgado como representativo de controvérsia (RESP 1.396.488/SC). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.665/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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