- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO. SUCURSAL. INSTALAÇÃO EM 1972. ANTERIORIDADE. PRELIMINAR. ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ART. 43 DA LEI 8.935/94. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SUCURSAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI DE REGÊNCIA. ADI 1583-4/RJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em mandamus impetrado contra o provimento 38/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça pelo qual se determinou o fechamento da sucursal de ofício de notas que havia sido instalada em 1972; a parte recorrente traz preliminar de nulidade no julgamento da origem, bem como postula - no mérito - que no caso da serventia em questão não deve ter incidência o art. 43 da Lei n. 8.395/94, além de defender que o ato coator não respeitou o prazo quinquenal para revisão dos atos administrativos, nem ao devido processo legal. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de violação ao rito de julgamento na origem, porquanto não foi demonstrado eventual prejuízo à defesa ou à atuação dos advogados. Precedente: EDcl no RMS 18.318/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29.6.2012. 3. O art. 43 da Lei n. 8.935/94 claramente determinou a proibição de que fossem instaladas novas sucursais, nada tratando do fechamento das anteriormente existentes, especialmente as que advêm de período anterior à Constituição Federal de 1988, como é o caso em tela; o tema foi debatido na ADI 1583-4/RJ, na qual houve o deferimento de cautelar, pelo Pretório Excelso que, como consta dos autos, perdeu o seu objeto em razão da alteração na interpretação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. A súmula 473/STF determina que a revisão dos atos administrativos pode ser realizada de ofício pela Administração Pública; porém, sua aplicação demanda a observância do prazo de cinco anos, tal como previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sendo necessária a instauração de processo administrativo. Precedente: RMS 37.508/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 5. Pelos fundamentos acima indicados, é localizado o direito líquido e certo à manutenção da situação jurídica anterior, que somente poderá ser alterada no caso de vacância da titularidade e da alteração da organização cartorária local. Recurso ordinário provido. (RMS n. 36.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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